JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS Nº 634 E 635 DO STF. 1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, consoante se infere das Súmulas n. 634 e 635 do STF. 2. Para se afastar os referidos óbices sumulares, a jurisprudência desta Corte têm exigido a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão. 3. Contudo, no caso dos autos, não se revela autorizada a excepcional intervenção desta eg. Corte Superior, dado que o caso dos autos, ao menos nesse momento processual, parece realmente se amoldar à vedação constante do art. 1º, §1º, da Lei 8.473/92 ("Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal"), vez que a ação ajuizada na origem ataca ato praticado por Conselheiro do TCE, cuja competência em caso de mandado de segurança seria do Tribunal de Justiça. Soma-se a isso o fato de que o julgado a quo expressamente assentou não ser caso de relativização da referida regra, eis que o writt é perfeitamente cabível. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 23.184/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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