- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO PAGAS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 280 DO STF. 1. No caso, o TRF da 5ª Região, analisando legislação local e a Constituição do Estado, concluiu que os servidores não efetivos, ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão ou função gratificada, não estavam submetidos a regime previdenciário estadual próprio, de tal sorte que deveriam mesmo ser qualificados como segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - REGPS; assim, considerou inexistentes os pressupostos autorizadores do deferimento da cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 2. Nesse contexto, o recurso especial não merece mesmo ser admitido, tanto quanto à alegação de violação dos artigos 463 e 535 do CPC, quanto à alegação de violação do art. 12 da Lei n. 8.213/1991, porquanto a análise a respeito da verossimilhança das alegações, pretensão recursal do Estado de Pernambuco, passa, necessariamente, pela análise da legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.431.647/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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