- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. CARGOS EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REVISÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA. CRITÉRIO INTERPRETATIVO. DESCABIMENTO. ENFRENTAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido; ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. Trata-se, portanto, de um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz" (AR 4.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 6/10/2011). 2. A solução da controvérsia acerca da exigência de contribuição ao RGPS sobre a remuneração de servidores não efetivos do Estado de Pernambuco, ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, depende do reexame da interpretação conferida pelo acórdão de origem à EC 20/98, da Constituição Estadual e da LC 03/PE, o que é inviável na via eleita, conforme regime de competência estabelecido pelo art. 105, III, da CF de 1988. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.430.045/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.