- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CRITÉRIO DA DUPLA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta egrégia Corte Superior o cabimento dos embargos infringentes, em virtude da adoção do critério da dupla sucumbência, está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. Hipótese não configurada. Precedentes. 2. Se a sentença condenou ao pagamento de dano moral e se a apelação manteve a condenação para a formação de um capital, pelo descumprimento da obrigação de fazer assumida no divórcio, então descabem os infringentes porque a condenação prevaleceu ainda que por solução diversa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.441.120/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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