- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 20 E 26 DO CPC: EMBORA DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE HOUVE SUA QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação anulatória em que houve a renúncia do direito sobre o qual ela se funda em razão da adesão dos autores, ora recorridos, ao parcelamento fiscal firmado em acordo extrajudicial no qual a instância ordinária reconheceu terem sido quitados os honorários advocatícios. 2. A jurisprudência desta Corte admite como devidos os honorários sucumbenciais em caso de desistência dos embargos à execução, mesmo que por conta de parcelamento realizado nos termos da legislação local. No caso dos autos, porém, após o exame do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que houve a quitação dos honorários por meio de acordo extrajudicial, este, por sua vez, previsto na legislação local. Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.369.463/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.09.2013, e AgRg no AREsp 276.020/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30.10.2013. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.367.282/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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