- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONTUDO DA ACUSAÇÃO PELO RÉU COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Após a citação por edital e a suspensão do processo, o paciente constituiu advogado, demonstrando ciência inequívoca da acusação. O feito retomou o seu curso e o causídico inclusive apresentou alegações finais. Plenamente possível, portanto, a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado que se encontra ausente, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08. 2. A mencionada intimação ficta igualmente apresenta-se possível para a sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o mesmo critério tempus regit actum, não havendo se falar em nulidade. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 36.855/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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