- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. PRONÚNCIA. INTIMADO PESSOALMENTE. LIBELO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. REVELIA DECRETADA. FEITO AO ARQUIVO. NOVO PATRONO CONSTITUÍDO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DEFERIDO. LEI N.º 11.689/2008. APLICABILIDADE IMEDIATA. SESSÃO DE JÚRI REDESIGNADA. INTIMAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. PUBLICAÇÃO SEM A DATA DA ASSENTADA. PECHA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Premente se mostra a pronta aplicação da redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, de cunho puramente processual penal, sob o critério tempus regit actum, aos feitos em que a instrução criminal encontra-se em curso, não obstante, in casu, os fatos praticados datarem de 22.12.1992. 2. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi citado pessoalmente da denúncia, compareceu ao interrogatório, foi intimado por oficial de justiça da pronúncia, contudo, não se logrou êxito no cumprimento das diligências posteriores relativas aos subsequentes atos processuais, não sendo mais localizado o réu, sendo decretada a sua prisão em 13.8.1999 e a revelia em 12.11.2009, embora, no transcurso da instrução, continuasse a constituir e desconstituir seus defensores. 3. O acusado não foi intimado pessoalmente das sessões de julgamento previstas para 22.6.1999 (na qual o corréu restou absolvido); 6.3.2010 (ausentes defensor e acusado); nem mesmo para 23.6.2010 (sessão em que o increpado restou condenado, sendo assistido por defensor nomeado). 4. Na assentada prevista para 6.3.2010, foi extinta a punibilidade quanto ao delito de sequestro e redesignado o ato processual para 23.6.2010, bem como determinada a declinação de defensor dativo para patrocinar os interesses do increpado, em sendo expedido edital para a intimação do réu, cujo teor somente abrangeu a extinção da punibilidade, sem conter as demais determinações do juiz singular. 5. Em análise ao artigo 564, inciso III, alínea "g", e artigo 457, apura-se que a mens legis dos dispositivos processuais repressivos consiste em possibilitar a submissão do pronunciado ao Conselho de Sentença mesmo sem a sua presença, desde que mediante prévia intimação. 6. Mostrando-se prescindível o comparecimento do réu perante os jurados, mas não se figurando despicienda a intimação para a assentada, verifica-se que, no caso em apreço, não se concretizando a intimação por edital do réu, com o dia e horário da sessão, que culminou com a sua condenação, de rigor o reconhecimento de pecha no procedimento da instância de primeiro grau. 7. Recurso provido a fim de se anular a sessão de julgamento realizada no dia 23.6.2010 pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos do Processo n.º 224.01.1993.026135-0/000000-001, Controle n.º 13-A/93, devendo o recorrente ser submetido a novel julgamento pelo Conselho de Sentença, agora com a sua prévia intimação da assentada. (RHC n. 47.108/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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