- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 10/11/2014
ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO EM DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERMEDIADORA. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEPOSITANTE. CETIP. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, que tenha atuado como intermediadora da aplicação em depósitos interbancários (DI), não detém legitimidade ativa para pleitear em nome próprio diferenças de correção monetária sobre importâncias depositadas, cabendo a ela exclusivamente remuneração prévia sob a forma de comissão. 4. A natureza da operação implica a cessão automática do crédito ao depositante, conforme registro virtual na CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, particularidade que, entre outras, a distingue do certificado de depósito bancário - CDB, e da caderneta de poupança. 5. Circunstância de direito que determina a ilegitimidade ativa da recorrida, carecedora de ação. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido para decretar a carência de ação. (REsp n. 1.280.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)
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