JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO, APENAS, NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMPORTÂNCIAS PERTENCENTES A CLIENTES. DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA POSTULAR DIFERENÇAS NAS APLICAÇÕES. CONTRATO DE INVESTIMENTO CELEBRADO ENTRE A CORRETORA E O BANCO RÉU. DISSÍDIO COMPROVADO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 557, § 1º-A, do CPC CORRETAMENTE APLICADO. 1. Discute-se neste recurso especial a possibilidade da agravada, corretora de títulos e valores mobiliários, ajuizar ação com o propósito de receber supostas diferenças de importâncias aplicadas em CDBs (Plano Verão), valores esses pertencentes a seus clientes. O recurso não envolve debate específico sobre remuneração de cadernetas de poupança nem a respeito dos índices corretos a serem aplicados, descabendo suspender o julgamento deste feito com base nas decisões proferidas pelo em. Ministro DIAS TOFFOLI, do colendo STF, nos autos dos REs n. 591.797/SP e 626.307/SP. Precedentes. 2. Enquanto o Tribunal de origem decidiu pela improcedência da ação por entender que a autora, corretora de valores mobiliários, não teria legitimidade para postular direito, em princípio, de terceiro, pertinente a diferenças de aplicações financeiras dos clientes daquela, o primeiro paradigma indicado (REsp n. 245.007/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 20.6.2005), v.g., discutindo a mesma questão, decidiu em sentido oposto, admitindo a referida postulação judicial por parte da corretora. A diversa nomenclatura adotada nos acórdãos confrontados - improcedência e ilegitimidade ativa - é irrelevante para o caso concreto, sendo certo que as teses adotadas são, evidentemente, conflitantes. 3. Não incide a vedação contida no enunciado n. 284 da Súmula do STF porquanto o recurso especial reproduziu trecho do paradigma (REsp n. 245.007/MG) no qual foi discutida a melhor interpretação a ser conferida ao art. 6º do CPC, específico para solucionar a questão ora debatida. 4. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ inaplicável para impedir o provimento do recurso especial, tendo em vista que a decisão agravada considerou irrelevante o fato de as importâncias aplicadas pela corretora pertencerem a terceiros, seus clientes, não se discutindo questão probatória sobre tal circunstância. 5. Prequestionamento caracterizado, invocando-se no recurso especial tese enfrentada no acórdão recorrido, sobre o direito de a corretora manejar a presente ação ordinária. 6. Cuidando-se de matéria solucionada na jurisprudência deste Tribunal Superior, tem-se como correta a aplicação da norma do art. 557, § 1º-A, do CPC para efeito de prover o recurso especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.110.558/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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