- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (DI). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORRETORA. CONDIÇÃO DE INTERMEDIÁRIA DA OPERAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não tem legitimidade ativa para cobrar diferenças de correção monetária decorrentes de aplicações de depósito interfinanceiro (DI) afetadas por superveniência de planos econômicos a sociedade corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários que tenha atuado como intermediária da operação. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.344.500/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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