JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 10/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO PACTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese da recorrente é no sentido da previsão contratual de capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, o que foi expressamente afastado pelo tribunal de origem, de modo que a revisão do julgado impõe reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciados sumulares nº 5 e 7 do STJ. 2. A submissão das instituições financeiras ao CDC e a possibilidade de revisão judicial do contrato são reconhecidas pela reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 297). 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no "sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver" (AgRg no REsp 749830/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 05.09.2005) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.404.888/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)
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