- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA N. 7-STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. DECISÃO SINGULAR. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. 1. A tese da recorrente é no sentido da previsão contratual de capitalização mensal de juros, o que foi expressamente afastado pelo tribunal de origem, de modo que a revisão do julgado impõe reexame da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice do enunciado sumular n 7 do STJ. 2. A indicação de decisão singular de relator não se presta à comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 584.091/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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