JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. REVISÃO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência, nos cálculos apresentados pelo credor, do desconto dos valores pagos pela autarquia previdenciária, por demandar acurado exame do acervo probatório dos autos, não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 346.300/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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