- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA LEI 6.766/1979. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "embora a ré sinalizasse um condomínio especial horizontal de casas ao abrigo da Lei n° 4.591/64, portanto sinalizava empreender um condomínio deitado, isso era apenas virtual, porque na realidade pretendia e empreendeu um loteamento irregular" (fl. 2488, e-STJ). 3. Impossível conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. 4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Tampouco se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1.228 e 1299 do CC e ao art. 47 do CPC, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Ademais, ao apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que: a) a documentação e a situação fática apontam de forma inequívoca para a implantação de loteamento clandestino; b) os documentos e provas trazidos aos autos são conclusivos ao indicar a tentativa de burla às cautelas da Lei 6.766/1979; c) as exigências da Lei 4.591/1964 não foram atendidas; d) só havia uma proprietária da área, o que afasta a tese de condomínio ou copropriedade; e, finalmente, e) embora a ré sinalizasse um condomínio especial horizontal de abrigos, isso era apenas virtual, porque, na realidade, pretendia e empreendeu um loteamento irregular. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 9. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 273.897/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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