- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 31/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11, 98%. ABSORÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA NA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI 10.475/2002. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CJF. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Após a entrada em vigor da Lei 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos cargos efetivos da Justiça Federal, os valores das parcelas decorrentes de decisões administrativas e judiciais foram absorvidos pela nova tabela, sendo devidos possíveis decréscimos resultantes da aplicação desse entendimento como direito individual (art. 6º). 3. O Conselho da Justiça Federal, no Processo Administrativo 2002.160238, de 30/5/2005, e no cumprimento da Lei 10.475/2002, interpretada pela Resolução 234/STF, consignou que as diferenças de correção monetária e outras vantagens decorrentes de decisões judiciais fossem absorvidas pela nova tabela de vencimentos e proventos, mantidos como diferença individual o que a ela excedessem. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 31/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.