- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 2º DA LEI 9.784/99. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE, CONQUANTO ELENCADOS NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, ENCONTRAM SEU FUNDAMENTO DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AFRONTA A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE, EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. É inviável o exame da tese, deduzida no Recurso Especial, de afronta aos princípios da legalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, elencados no art. 2º da Lei 9.784/99, uma vez que encontram seu fundamento diretamente na Constituição Federal. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.319.870/AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012; STJ, AgRg no Ag 1.419.580/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012. II. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de análise, na via especial, de alegada violação a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. III. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. IV. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 2º da Lei 9.784/99 - que disciplina o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública federal, e indicado como violado, no Recurso Especial -, cuja pertinência com o caso concreto, ademais, não foi demonstrada, de forma clara e precisa, pela parte agravante. Destarte, incidem, na espécie, as Súmulas 282, 284 e 356/STF, aplicadas por analogia. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.729/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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