- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE HIDRÔMETRO. TARIFA MÍNIMA. ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. As matérias pertinentes aos arts. 12, § 1º, I e 40, V, da Lei nº 11.447/05; 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e 18, § 1º, da Lei nº 6.528/78, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foi ventilada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 554.604/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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