- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 05/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. SUCESSIVA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONDENOU A DEFESA AO PAGAMENTO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. ELEVAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A parte Embargante insiste na oposição de embargos protelatórios, retardando o fim do processo, em conduta de má-fé que atenta contra a administração da justiça. 2. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa prevista para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 309.966/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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