- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, quando possuem nítido caráter infringente, podem ser recebidos como se agravo regimental fossem, em atenção à fungibilidade recursal e à economia processual. Precedentes. 2. O conhecimento dos embargos de divergência impõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo eles, porém, tido pronunciamentos judiciais diametralmente opostos. 3. No caso, o embargante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de evidenciar que foram dadas interpretações judiciais diferentes à mesma circunstância fática. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 367.919/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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