- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 17/11/2014
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PRÉVIAS DE SEPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005 E AO ART. 17 DA LINDB. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, na qual consta a indicação de termos prévios de separação, que seriam mantidos no título judicial sob análise, sem que tenha havido a juntada de documentos para aclarar o seu teor. 2. Não é possível que a homologação seja realizada de forma plena, uma vez que estaria sendo outorgado o trânsito normativo para normas jurídicas concretas que foram fixadas inter pars, cujo teor é desconhecido pelo juízo de delibação e, assim, não passíveis de aferição em cotejo ao teor do artigo 6º da Resolução STJ n. 09/2005 e ao art. 17 da Lei Introdução às Normas do Direito Brasileiro (nova denominação da Lei de Introdução ao Código Civil). Precedente: SEC 57/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 1º.8.2006, p. 321. 3. Com fulcro no art. 4º, § 2º, da Resolução STJ n. 09/2005, deve ser deferido em parte o pleito homologatório. Pedido de homologação parcialmente deferido. (SEC n. 6.988/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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