- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 16/12/2014
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ARTS. 5º E 6º DA RES. N. 09/2005 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CLÁUSULA ATINENTE À GUARDA E VISITAS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E BONS COSTUMES. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. 1. Mostra-se cabível a homologação de sentença estrangeira desde que observados os requisitos previstos no art. 5º da Res. n. 9/2005 do STJ, e não configurada nenhuma das hipóteses trazidas no art. 6º do mesmo regramento. 2. No caso, busca-se homologar sentença estrangeira de divórcio, guarda e alimentos, proferida pelo Juízo de Primeira Instância da Vara de Sucessões e Família, Divisão de Barnstable, Estados Unidos da América, a qual julgou procedente o pedido, concedendo o divórcio e atribuindo a guarda de forma exclusiva à requerente, com direito de visitas a critério da postulante. 3. No que diz respeito à guarda e ao direito de visitas, verifica-se que a dita cláusula ofende ordem pública e bons costumes, por conferir à genitora verdadeiro direito potestativo, não condizente com o sistema constitucional e legal, o qual entende que tais direitos devem ser vistos sob o prisma do melhor interesse do menor. Deve-se, pois, garantir à criança ou adolescente a ampla convivência familiar, salvo exceções de comprovados malefícios no contato com genitor(a). 4. Pedido de homologação parcialmente deferido. (SEC n. 10.411/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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