- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. APENAS TEM CABIMENTO WRIT OF MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICO OU ABSURDO, CASO NÃO HAJA PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL CONTRA ESSE ATO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior. Deveras, o artigo 11, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, conforme preceitua o artigo 105, inciso I, "b", da Constituição Federal, não se refere a atos judiciais, mas, sim, aos de ordem administrativa. 2. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo. Precedentes: AgRg no MS 20.913/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 20/8/2014; EDcl no MS 16.502/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 23/10/2013; e AgRg no MS 16.011/DF, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 27/6/2011. 3. No caso em tela, incorrem essas situações, na medida em que o writ foi impetrado contra acórdão da Quarta Turma, o qual manteve decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.063/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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