- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 16/12/2014
AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. NECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 168 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ. 2. Entendeu-se, na linha do posicionamento mais recente desta Corte, que, ausente a indicação, nas guias de recolhimento, do número do processo, fica impossibilitada a identificação da veracidade do recolhimento, cuja consequência é a deserção. Não há, contra tal entendimento, arestos paradigmas que demonstrem divergência. 3. A tentativa de superação do entendimento sumular 168/STJ e revisitação da matéria já debatida e rechaçada por esta Corte Superior apenas descortina o natural inconformismo das partes, que buscam se utilizar de todos os meios recursais existentes no ordenamento, ainda que não aplicáveis ao caso. 4. Agravos regimentais a que se negam provimento. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 818.966/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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