- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial. 2. Logo, são incabíveis os embargos de divergência opostos no domínio do agravo em recurso especial, salvo quando o mérito do apelo trancado na origem tenha sido examinado. 3. No caso, não se conheceu do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade (no caso, a deserção), sem exame do mérito da causa. 4. Ademais, não é de se olvidar que a jurisprudência adotada pela Corte Superior é no mesmo sentido do acórdão recorrido: recursos interpostos para esta Corte devem vir acompanhados da guia de recolhimento das custas, preenchida com o número do processo respectivo, bem como com o código de recolhimento ou de receita e com o código UG/Gestão, além do comprovante de pagamento no Banco do Brasil, sob pena de deserção. Incide, pois, o óbice da Súmula 168, do STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 449.963/MA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.