- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 18/02/2015
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO STJ. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS. 1. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. 2. In casu, os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese semelhante à dos presentes autos, nos quais é discutida questão específica, relacionada à decretação da deserção do recurso especial, com aplicação da Súmula 187/STJ, quando não constar dos autos a Guia de Recolhimento da União para comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno do recurso especial. Por sua vez, nos v. acórdãos paradigmas a discussão não girou em torno da dispensabilidade, ou não, da GRU. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.295.011/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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