- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. GRAVIDADE. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a periculosidade social do agente envolvido. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em conhecido ponto de intenso comércio de drogas e enquanto realizava a venda de substâncias ilícitas -, são fatores que, somados ao registro de recente prisão anterior por idêntico delito, indicam a dedicação ao comércio ilegal de drogas e autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. O fato de encontrar-se o agente em liberdade provisória pelo cometimento de crime idêntico, ocorrido alguns meses antes, é circunstância que revela a probabilidade concreta de continuidade na traficância, evidenciando o periculum libertatis. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 5. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante das circunstância do flagrante. 6. Recurso improvido. (RHC n. 53.920/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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