- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL POR PESSOA QUE INGRESSOU LICITAMENTE NO PROGRAMA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS BENS DA UNIÃO OU INTERESSE FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, para processar e julgar ação penal relativa à prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa.2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra os interessados pela prática de crimes relacionados ao desvio de recursos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, em prejuízo de particulares. Após o recebimento da denúncia, um dos réus apresentou exceção de incompetência, levando o Juízo de Gravataí/RS a remeter o processo ao Juízo Federal de Porto Alegre/RS, sob o argumento de possível afetação à União. O Juízo Federal afastou sua competência, entendendo que não houve prejuízo ou ofensa direta à União, remetendo o feito ao Juízo Estadual.3. A decisão agravada conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, ao considerar que os fatos narrados na denúncia não configuram prejuízo ao ente federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão de os imóveis negociados estarem vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado com verbas federais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. Assim, não há interesse recursal ao agravante.6. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. No caso, não há ofensa direta ao patrimônio da União ou da Caixa Econômica Federal, pois os crimes descritos na denúncia causaram prejuízo apenas a particulares.7. A denúncia do Ministério Público Estadual não atribuiu fatos contra órgão federal ou instituições financiadoras da obra, sendo os crimes de estelionato e associação criminosa voltados contra o patrimônio de particulares, o que afasta a competência da Justiça Federal.8. A superveniente alteração da competência firmada no conflito de competência, em razão do foro por prerrogativa de função de corréu, esvazia a utilidade do agravo regimental, não havendo mais interesse em impugnar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. 2. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. 3. O estelionato que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 113 a 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 132.484/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 11.09.2012; STJ, AgRg no HC 374.745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017; STJ, CC 174.603/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.04.2021, DJe 30.04.2021.
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