JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, IV, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO A PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. De acordo com o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna, a competência penal da Justiça Federal impõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. No caso, apura-se suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal em razão de venda irregular de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal. 3. Ao que se tem, não houve prejuízo à aludida instituição financeira, mas, sim, apenas aos particulares envolvidos, donde se conclui que não há ofensa direta aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, tão somente reflexa pelo fato de os recursos para o programa habitacional serem provenientes do Governo Federal, o que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 134.009/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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