- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INDEFERIMENTO. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. NULIDADES DEVIDAMENTE AFASTADAS NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de adiamento de sessão de julgamento de habeas corpus, diante da existência de pluralidade de advogados a patrocinar os interesses dos pacientes. Nesse sentido: HC n.232.749/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014; HC n. 306.708/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 23/2/2015; e AR n. 5.696/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 28/6/2018, DJe 7/8/2018. Por outro lado, na esfera penal, o agravo regimental independe de pauta e não comporta sustentação oral. É, na realidade, apresentado em mesa para julgamento (R.I., arts. 159 e 258). Pedido de adiamento de julgamento não acolhido. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC n. 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019). 3. Não há que se falar em ausência de defesa, tampouco em inexistência do instituto da preclusão, pelo simples fato de o atual patrono discordar da linha de defesa anterior, a qual apresentou, tempestivamente, as peças pertinentes, quais sejam, defesa prévia, alegações finais e razões de apelação, expondo todas as suas teses. 4. Consoante os precedentes desta Corte, ainda que se pretenda discutir o mérito da condenação, revela-se inviável, na via eleita, o exame de matéria em que implique incursão aprofundada no acervo probatório dos autos, máxime após seu trânsito em julgado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 537.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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