JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 15/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR MANTIDA SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A superveniente sentença de pronúncia somente constituirá novo título judicial a respaldar a prisão cautelar do acusado se a ela forem agregados novos fundamentos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado, para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo como o crime de homicídio foi praticado - juntamente com o corréu, com disparo de arma de fogo, em plena luz do dia e em frente ao lote residencial da vítima - e para impedir a reiteração criminosa, porquanto os dois réus ostentam um histórico de crimes. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que os dois acusados fugiram e somente foram presos mais de três meses após praticarem o crime, sendo certo, ainda, que o ora recorrente não foi localizado no endereço tido como seu, circunstâncias que reforçam a necessidade da medida extrema para assegurar a instrução criminal. 4. As medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são inaplicáveis ao caso, tendo em vista a demonstração da necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal. 5. Agravo Regimental a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão monocrática, negar provimento ao recurso em habeas corpus. (AgRg no RHC n. 48.850/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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