- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS AGRAVANTES. RECURSO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado quando apresentado intempestivamente, não havendo falar em prescrição da pretensão punitiva no que toca ao agravante. 2. Desconsiderado o aumento relativo à continuidade delitiva, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição, quanto ao crime de corrupção passiva, se condenado o agravante à pena inferior a 4 anos de reclusão, pois decorridos mais de 8 anos desde a sentença condenatória até a presente data. 3. Agravo regimental provido em parte, para declarar extinta a punibilidade do recorrente Humberto Carvalho Filho, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime de corrupção passiva. (AgRg no REsp n. 1.232.394/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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