- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 19/11/2014
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação nos Tribunais Superiores, segundo a qual, a bem da racionalização do emprego do habeas corpus e em prestígio do sistema recursal, não se admite o manejo da aludida garantia constitucional em detrimento do recurso cabível. Todavia, nos casos de manifesto constrangimento, expede-se a ordem de ofício. 2. Na espécie, conquanto realmente mencionado no aresto adversado que já teria havido o esgotamento dos recursos cabíveis, é certo que, a rigor de técnica, todas as matérias (as de antanho e a atual) poderiam ter sido deduzidas por meio das referidas insurgências. Por um lapso, deixou-se de veicular a temática telada, daí, diante da verificação de ilegalidade patente, que deveria ter sido apresentada pelo recurso legalmente previsto, não se conheceu do heterotópico writ, mas, concedeu-se a ordem de ofício, com a extinção da ação penal. Nada há de contraditório em tal discurso judicial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 268.459/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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