- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. REVISÃO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). LEI ESTADUAL N. 11.216/95 E LEI COMPLEMENTAR N. 32/01. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão não merece reparo com relação à dita contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/32, pois encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nas hipóteses de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito da parte, mas tão somente as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Pretende o agravante a análise da questão, com base na interpretação das Leis Estadual n. 11.216/95 e Lei Complementar n. 32/2001. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 570.314/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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