JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.216/95 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". II. A Corte a quo limitou o direito dos servidores públicos militares ao recebimento do soldo, conforme o Vencimento Básico de Referência, instituído pela Lei Estadual 11.216/95 à publicação da Lei Complementar Estadual 32/2001, afastando a prejudicial de prescrição, porque os atrasados, relativos ao direito instituído pela Lei Estadual 11.216/95, poderiam ser cobrados - como, de fato, foram - até 5 (cinco) anos após a publicação da Lei Complementar Estadual 32/2001. III. Diante desse quadro, o Tribunal de origem apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 11.216/95 e LC Estadual 32/2001 -, para concluir pela inexistência da prescrição do direito de ação, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 570.314/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.415.001/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 363.958/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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