JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do art. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 8/10/2014 e a petição dos novos embargos foi protocolizada, via fax, somente em 14/10/2014, portanto intempestivos. ACLARATÓRIOS OPOSTOS VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1. É inexistente o recurso apresentado via fax sem posterior protocolização da petição original. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 2. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). 3. Embargos não conhecidos, com a determinação de imediata execução da sentença condenatória, independentemente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo regimental. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 351.963/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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