- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÕES FRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO FORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE SOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. No caso, apesar de os agravantes afirmarem que não localizaram diversos documentos no HD externo fornecido pela Polícia Federal, tem-se que constam dos feitos que embasaram o oferecimento desta ação penal e cujo inteiro teor já foi disponibilizado à defesa. 3. O Ministério Público Federal, ao apresentar a presente denúncia, já indicou o local em que estão os arquivos e documentos nela mencionados, cumprindo à defesa identificá-los nos respectivos autos, incumbência que não pode ser transferida à acusação ou à Polícia Federal. 4. Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e inexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria da Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento especificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para apresentação da resposta. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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