JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
04/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/04/2021, p. 04/05/2021

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. PREJUÍZO ÀS INSTITUIÇÕES EMISSORAS DOS TÍTULOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5.ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA/PR. 1. Conforme os elementos indiciários colhidos até o momento, o furto mediante fraude consistiria no desvio do pagamento de boletos bancários legitimamente expedidos, havendo indícios de que a Investigada teria inicialmente registrado os pagamentos feitos pelos consumidores e, posteriormente, feito o estorno dos valores pagos, subtraindo para si as referidas quantias. 2. A conduta narrada causou duplo prejuízo. De um lado, houve prejuízo aos consumidores que apresentaram os boletos bancários para pagamento, cujas quantias desembolsadas para quitar os títulos bancários teriam sido indevidamente subtraídos. De outro lado, também houve prejuízo às instituições emissoras dos boletos bancários, que deixaram de receber os valores devidos na data do pagamento e que arcaram com as consequências da inadimplência decorrente do desvio dos pagamentos pela Investigada, inclusive havendo o risco de responsabilização civil frente aos consumidores lesados. 3. Entre as instituições emissoras dos boletos cujos pagamentos foram fraudados, encontra-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ademais, consta no relatório final do inquérito policial que um dos boletos objeto da fraude foi emitido em decorrência de contrato de financiamento imobiliário firmado entre o consumidor e a referida empresa pública federal. 4. Verificando-se que os crimes foram praticados, ao menos parcialmente, em detrimento de bens, serviços ou interesses da referida empresa pública federal, constata-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR. (CC n. 177.942/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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