- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LESÃO MERAMENTE REFLEXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. No caso dos autos o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO determinou a apreensão de um veículo automotor por falta de pagamento e a compradora, pretendendo reaver o automóvel, contratou advogado, o qual peticionou requerendo a purgação da mora do valor devido por sua cliente, bem como a restituição do referido bem. A restituição foi deferida pelo Juízo cível, sob a condição do pagamento do valor devido da quantia de R$ 3.888,82. Como a compradora do automóvel não tinha o valor devido, teria combinado com seu advogado que ele pagaria a quantia integralmente e que ela lhe restituiria o valor em parcelas de R$ 207,00, até a quitação do débito. Todavia, conforme apurado no procedimento investigatório, o advogado, ao invés de pagar a guia, teria optado por falsificar a autenticação do documento promovendo a sua juntada nos autos da ação cível. A falsificação só foi descoberta quando a empresa detentora da propriedade resolúvel do veículo até a quitação do documento tentou fazer o levantamento do numerário, supostamente depósitado, sem lograr êxito. 3. Nesse contexto, constata-se que a empresa que tinha a propriedade resolúvel do veículo teve seu patrimônio lesado pela conduta delitiva. Também pode-se identificar como vítima a compradora do automóvel, que contratou o indiciado, o qual teria praticado a falsificação, na qualidade de seu advogado. Tais interesses são privados, o que firma a competência da Justiça Estadual. 4. Segundo jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para a configuração da competência da Justiça Federal é indispensável que a União, autarquia ou empresa pública suporte prejuízo direto, a teor do art. 109. IV, da Constituição Federal - CF. Precedentes. 5. A lesão à Caixa Econômica Federal apta a justificar a competência da Justiça Federal deve ser direta e não meramente reflexa. Destarte, ainda que se identifique prejuízo indireto à referida instituição financeira, no que diz respeito à sua credibilidade em razão da falsificação da guia de recolhimento, tal prejuízo não possui aptidão para deslocar a competência da Justiça Estadual, haja vista o prejuízo financeiro direto suportado pelas vítimas privadas. Precedentes. 6. À luz do mesmo raciocínio, o STJ editou sua Súmula 107 segundo à qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal". 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia - GO, o suscitado. (CC n. 153.813/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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