JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2014, p. 11/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CÓPIA. DESCARTADA A HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO POR FAX. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário das alegações dos agravantes, a decisão de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, informa que o recurso foi apresentado por cópia e sem assinatura original do advogado. Ainda, descarta a possibilidade de ter sido interposto por fax. 2. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificado, nos autos, que a petição de interposição do recurso especial não foi assinada pelo procurador da parte, deve ser o recurso considerado inexistente. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 516.605/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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