- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II (7 VEZES), DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52/STJ. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes). II - In casu, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifico que, a despeito de o paciente estar acautelado desde 27/11/2013, a instrução criminal está encerrada, uma vez que já houve audiência de instrução e julgamento em abril de 2014, estando os autos conclusos para sentença. III - Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ (Precedentes). Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 53.206/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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