JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 12 e 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTAS PRATICADAS EM 2007. OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS EM RELAÇÃO À POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELA POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, PRATICADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. AUMENTO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DO NÚMERO DE ARTEFATOS DE USO PERMITIDO APREENDIDOS. ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou restrito, se praticada até 23/10/2005, é atípica, pois abrangida pela vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n. 8.136/2003, com a redação dada pela Lei n. 11.191/2005. 2. Após a edição da Medida Provisória n. 417, que alterou a redação originária do art. 30 da Lei n. 10.826/2003, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que apenas para os possuidores de armamento de uso permitido esse termo legal foi prorrogado até o dia 31/12/2009. 3. Como o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, por condutas ocorridas em 2007, o Tribunal de origem deveria ter reconhecido, no julgamento de apelação exclusiva da defesa, a atipicidade da conduta relativa à posse de arma de fogo e munições de uso permitido. 4. Constitui flagrante ilegalidade aglutinar as três condutas - posse de arma de uso permitido, posse de munição de uso permitido e posse de munição de uso restrito - no mesmo tipo penal, descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/03, e aumentar a pena-base do paciente em decorrência da apreensão de inúmeros artefatos de uso permitido. 5. Reconhecida a flagrante ilegalidade, deve remanescer somente a condenação pela posse ilegal de munição de uso restrito ocorrida em 4/6/2007, pois praticada fora do período da vacatio legis. 6. A posse de inúmeros artefatos de uso permitido, penalmente atípica, não pode ser sopesada, na primeira etapa da dosimetria da pena, como circunstância desfavorável do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pois, como visto, tal conduta estava abrangida pelo art. 30 do mesmo diploma legal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da posse de arma de fogo e munições de uso permitido, praticada em 2007, e para afastar o aumento na primeira fase da dosimetria, restabelecendo-se a reprimenda final fixada ao paciente em primeiro grau, por incursão no art. 16 da Lei n. 8.136/2003. (HC n. 213.715/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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