- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PRATICADA EM 2010. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. DATA DO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA OU DA DECLARAÇÃO DE SUA EXTINÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou restrito, se praticada até 23/10/2005, é atípica, pois abrangida pela vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n. 8.136/2003, com a redação dada pela Lei n. 11.191/2005. 2. Após a edição da Medida Provisória n. 417, que alterou a redação originária do art. 30 da Lei n. 10.826/2003, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que apenas para os possuidores de armamento de uso permitido esse termo legal foi prorrogado até o dia 31/12/2009. 3. É típica a conduta do réu flagrado na posse de arma de fogo de uso permitido em 7/1/2010. 4. Para o reconhecimento da agravante da reincidência é necessária a existência de condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito, bem como a não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de sua extinção, e a prática do novo delito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para excluir a reincidência do cálculo das penas dos delitos de posse de arma de fogo e tráfico ilícito de entorpecentes praticados em 7/1/2010. Determinado o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à nova dosimetria de pena. (HC n. 218.273/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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