- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/11/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Não merece conhecimento recurso cuja via original é apresentada fora do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. Transmitido o recurso via fac-símile e esgotado o prazo recursal, inicia-se imediatamente a contagem do período de cinco dias para a entrega da petição original, que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos ou feriados. 4. Primeiro pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido. Segundo pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AREsp n. 496.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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