- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 3. A dosimetria é o momento em que o julgador, dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação penal, busca aplicar uma sanção justa para o caso concreto. Na espécie, o Tribunal revisor fez os reparos necessários na sentença, decotando a exasperação indevida da pena-base e fixando-a no piso legal. No mais, o paciente é comprovadamente reincidente, não havendo constrangimento ilegal na elevação da reprimenda no segundo estágio, que permaneceu inalterada na última fase, ficando a sanção definitivamente estabelecida em 14 (catorze) anos de reclusão. Em conclusão, não há qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria que autorize, por meio de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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