- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014
PEDIDO DE EXTENSÃO. EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM FAVOR DE CORRÉU. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR, APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, A ELEMENTOS EXISTENTES AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ASSEGURADO. CORRÉU QUE RESPONDEU À MESMA AÇÃO PENAL, TENDO A PRISÃO CAUTELAR SIDO DECRETADA E DEPOIS, REVOGADA, MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL. DECISÃO QUE SE REFERE A AMBOS OS CORRÉUS, DE FORMA IDÊNTICA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RESTABELECEU A LIBERDADE DO CORRÉU. VERIFICAÇÃO DE OUTROS CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE OFÍCIO. ART. 580 DO CPP. APLICABILIDADE. 1. No presente habeas corpus, concedeu-se a ordem em favor do paciente para restabelecer sua liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, quando da revogação da custódia, uma vez que o Tribunal de origem, ao impor a segregação cautelar no julgamento da apelação criminal, apenas fez referências a elementos já existentes ao tempo da revogação da prisão e da prolação da sentença, que concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, deixando de apontar elemento concreto novo, que justificasse o restabelecimento da custódia. 2. Evidenciado que o acórdão hostilizado se referiu a outros corréus de forma idêntica, sem se vincular a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, os quais também foram beneficiados com o direito de recorrer em liberdade, devem ser estendidos os efeitos da decisão concessiva da ordem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão acolhido para restabelecer a liberdade do requerente, mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão impostas pelo magistrado singular quando da revogação da custódia. Concedida, de ofício, a extensão dos efeitos da decisão concessiva, ainda, aos corréus Anizio Grimardi Morette, Cristiane Simone dos Santos e Márcio Éder Cabral Garcia, que deverão ser imediatamente colocados em liberdade, mediante o cumprimento de eventual medida cautelar imposta pelo Juízo de primeiro grau. (PExt no HC n. 285.843/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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