JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA, MANEJADA POR CORRETORA EM FACE DE SEGURADORA, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS PELO SERVIÇO PRESTADO (INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide, tendo sido, inclusive, afastados, expressa e especificamente, os vícios apontados nos aclaratórios opostos na origem. 2. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da seguradora, ao argumento de que a prestação de serviços fora contratada apenas entre a estipulante da apólice e a corretora. Consoante firmado pelo Tribunal de origem, "a pretensão da autora consiste no recebimento de diferenças das comissões devidas em razão de intermediação na contratação do seguro saúde oferecido pela demandada que, consoante se extrai dos demonstrativos de fls. 94/101, é quem efetivamente responde por tais pagamentos e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda". No âmbito do julgamento de recurso especial, revelam-se inviáveis a interpretação de cláusula contratual e a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Aduzida licitude da redução do percentual das comissões incidentes sobre os prêmios pagos (de 5% para 1%) e consequente inexistência de diferenças a serem pagas à corretora. De acordo com a seguradora, a referida redução foi previamente consentida pela corretora. Nada obstante, restou assente no acórdão estadual que a corretora "não se sujeita à alteração do percentual da comissão, à qual não anuiu", eis que convencionada apenas entre a seguradora e a estipulante da apólice. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 267.165/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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