JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.101.015/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 02.06.2010, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA A CIFRA DE 15 MILHÕES E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE ESTE VALOR SÃO EXORBITANTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO CASO EM APREÇO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. A PRÓPRIA RECORRENTE SOMENTE INFORMA TAIS VALORES NESTA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece a orientação firmada por esta Corte Superior de que é possível a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 2. No entanto, no caso concreto, não há como apurar o valor da causa para avaliar a sua razoabilidade, porquanto tal valor, não foi mencionado nas razões de decidir do acórdão local e a parte recorrente não interpôs Embargos Declaratórios para provocar a sua manifestação, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto. Além disso, a parte recorrente só aponta tais valores nas razões do Agravo Regimental, o que deve ser rejeitado de plano, por inovação recursal e ausência de prequestionamento. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.432.553/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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