JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Hipótese em que alega-se omissão do julgado a respeito das seguintes questões: (a) preclusão da discussão acerca da documentação de exportação e sua validade; e (b) a análise da necessidade de apresentação de novos documentos esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJda verificação acerca da necessidade de apresentação de novos documentos esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ 3. No que se refere à preclusão, o Tribunal de origem afirmou sua ocorrência relativamente ao an debeatur apenas no que pertine a debates acerca da inconstitucionalidade do CIEX e alíquotas do IPI, conforme se verifica do excerto do acórdão de origem às fls. 557/558. 4. Quanto ao segundo ponto, há que se reconhecer a omissão. 5. No caso concreto, a questão da verificação da forma de liquidação a que deve se submeter o ressarcimento do crédito-prêmio do IPI, não encontra óbice na Súmula 07/STJ. Esta Corte tem afirmado que sua devolução, em razão da sua natureza, é procedimento complexo, que por envolver inúmeras variáveis deve se submeter à liquidação por artigos. Precedentes: REsp 844711/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda turma, DJe 20/09/2010; EDcl no AgRg no REsp 1153335/DF, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/03/2012; REsp 652.780/DF, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/03/2012. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.208.431/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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