JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
20/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 20/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADIAMENTO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS SESSÕES DE JULGAMENTO. REINCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE. 1. A cerca da tramitação interna de processos no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência firmou-se no sentido de que:"nas hipóteses de adiamento de processo de pauta, não se faz necessária nova publicação, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável (três sessões, nos termos dos EDcl no REsp 774161/SC, Rel. Min. Castro Meira e do REsp 692.506/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Entender de modo diverso seria legitimar uma clara violação do princípio do due process" (REsp 736.610/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2009). 2. In casu, o feito foi incluído originariamente na pauta de 09/04/2014, tendo sido julgado apenas na sessão de 11/06/2014, interregno em que havidas quatro sessões, sem a devida reinclusão em pauta de julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 1.629/1.640, devendo os autos voltar conclusos para oportuna inclusão em pauta. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.124.653/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 20/11/2014.)
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