JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
20/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/11/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRJ CONFORME DISCIPLINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme disposto no § 4º do art. 2º da Resolução nº 4/2010 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada". 2. "Uma vez paga, segundo as regras da origem, a quantia correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos, está o jurisdicionado dispensado da juntada da GRU relativa a essa despesa, mas não da guia e do comprovante de pagamento da quantia pertinente às custas judiciais, pagas em benefício do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.394.376/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI). 3. No caso concreto, o a parte recorrente demonstrou o pagamento do porte de remessa e retorno, devido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, coletado mediante Guia de Recolhimento Judiciária (GRJ), e das custas judiciais, devidas a esta Corte e pagas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e providos para afastar a deserção. (EREsp n. 1.288.789/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 20/11/2014.)
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